Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho RS003358/2026, celebrada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Bagé e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé.
A CCT tem vigência de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028, com data-base em 1º de agosto, e estabelece regras sobre reajuste salarial, pisos, jornada, contribuições negociais, trabalho em feriados e outros direitos aplicáveis ao comércio varejista de Bagé/RS.
O documento integral também pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas: Acessar a CCT RS003358/2026
Quem está abrangido pela CCT?
Conforme a Cláusula Segunda, a Convenção abrange os empregados no comércio varejista, com abrangência territorial no município de Bagé, no Rio Grande do Sul.
O enquadramento sindical de cada empresa deve ser analisado individualmente, considerando sua atividade econômica e demais critérios aplicáveis. O simples fato de a empresa estar localizada em Bagé não é suficiente, isoladamente, para concluir pelo enquadramento nesta Convenção.
Novos pisos salariais do comércio de Bagé
A Cláusula Terceira estabelece dois períodos distintos para os pisos salariais em 2026.
| Função | 01/08 a 30/09/2026 | A partir de 01/10/2026 |
|---|---|---|
| Empregados em geral | R$ 1.965,65 | R$ 1.972,00 |
| Office-boy, auxiliares de limpeza, empacotadores e contrato de experiência | R$ 1.597,13 | R$ 1.602,45 |
| Menor aprendiz | Salário mínimo nacional proporcional à jornada | Salário mínimo nacional proporcional à jornada |
Para o aprendiz, a Convenção menciona a proporcionalidade das horas trabalhadas e o limite de 6 horas diárias, além das demais garantias legais.
Os pisos vigentes a partir de 1º de outubro de 2026 serão utilizados como base para a próxima data-base, em agosto de 2027.
Reajuste salarial de 5%
Além dos pisos, a Cláusula Quarta estabelece reajuste salarial de 5% a partir de 1º de agosto de 2026 para os empregados representados pelo sindicato profissional.
O percentual incide sobre os salários anteriormente reajustados conforme o termo aditivo firmado em agosto de 2025.
Há, entretanto, um limite: os 5% são aplicados até a parcela salarial de R$ 8.513,07. Sobre a parte da remuneração que ultrapassar esse valor, a CCT estabelece a livre negociação entre empregado e empregador.
A Convenção também permite a compensação de determinados aumentos concedidos durante o período revisando, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela própria cláusula.
Empregados admitidos durante o período
Para trabalhadores contratados no decorrer do período revisando, o reajuste é proporcional ao mês de admissão.
A tabela da própria Convenção varia de 5% para admitidos em agosto de 2025 até 0,16% para admitidos em junho ou julho de 2026. Portanto, o Departamento Pessoal deve observar a data de admissão antes de aplicar automaticamente o reajuste integral.
Prazo para pagamento das diferenças
A Cláusula Quinta determina que eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da Convenção sejam pagas até o pagamento da folha de salários do mês de setembro de 2026.
Esse ponto merece atenção das empresas porque a CCT produz efeitos desde 1º de agosto de 2026, apesar de ter sido registrada no MTE em setembro.
Quinquênio de 5%
A CCT mantém adicional por tempo de serviço.
Conforme a Cláusula Décima, empregados com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa têm direito, por cada quinquênio, a adicional de 5%.
Para empregados comissionados que adquiriram o direito ao quinquênio a partir de 1º de janeiro de 2007, a Convenção determina que a verba incida sobre o salário mínimo profissional, e não sobre toda a remuneração recebida.
Insalubridade e quebra de caixa
Quando for devido adicional de insalubridade aos trabalhadores abrangidos, a Cláusula Décima Primeira estabelece como base o salário mínimo profissional previsto na CCT.
Já para empregados que exercem a função de caixa, a Cláusula Décima Segunda prevê uma reposição de quebra de caixa equivalente a 10% do salário mínimo profissional.
Segundo o texto da Convenção, essa verba é devida somente enquanto o trabalhador exercer a função de caixa e é tratada como reposição, não integrando a remuneração para os efeitos indicados pela própria cláusula.
Auxílio-creche e auxílio-funeral
A CCT estabelece ainda benefícios que devem ser observados pelas empresas.
O auxílio-funeral, previsto na Cláusula Décima Quarta, corresponde a um salário mínimo profissional da categoria e é pago ao cônjuge ou dependentes em caso de falecimento do empregado.
Já o auxílio-creche corresponde mensalmente a 7% de um salário mínimo profissional para cada filho de até seis anos incompletos.
O benefício é destinado à empregada em efetivo exercício que receba até o equivalente a três salários mínimos profissionais e, conforme a CCT, não depende da comprovação de gastos com creche.
Compensação de jornada em até 90 dias
A Cláusula Vigésima Terceira autoriza regime de compensação de jornada, permitindo acréscimo de até duas horas suplementares por dia.
As horas deverão ser compensadas no prazo de 90 dias, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da realização das horas.
A empresa que utilizar o sistema deve manter controle da jornada, e as compensações deverão ocorrer entre segunda-feira e sábado.
Na rescisão:
- saldo positivo do empregado deverá ser computado e remunerado com o adicional de horas extras;
- eventual saldo devedor do trabalhador deverá ser abonado, sem desconto das verbas rescisórias.
A cláusula também declara que a sistemática pode ser utilizada em atividades insalubres independentemente da autorização mencionada no art. 60 da CLT. Como essa previsão envolve a interação entre negociação coletiva e normas legais de saúde e segurança do trabalho, a aplicação desse ponto específico merece análise técnica individualizada.
Controle de ponto
A Cláusula Vigésima Quinta estabelece que as empresas abrangidas que possuam empregados devem manter sistema de controle de ponto, mediante livro, cartão mecanizado ou magnetizado, com registro de entrada, intervalo, retorno, término da jornada e horas extraordinárias.
Trata-se de regra expressamente prevista na CCT e que deve ser considerada pelas empresas abrangidas, independentemente da disciplina geral da legislação trabalhista sobre controle de jornada.
Trabalho em feriados
Um dos pontos de maior atenção está na Cláusula Trigésima Sétima.
A Convenção proíbe o trabalho de empregados nos feriados nos estabelecimentos comerciais abrangidos, salvo quando houver disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, com participação do sindicato patronal.
A CCT também proíbe expressamente a utilização da mão de obra dos empregados na segunda-feira de Carnaval de 2027 e de 2028, destinada à comemoração do Dia do Comerciário.
Embora o título da cláusula faça referência à segunda e à terça-feira de Carnaval, o parágrafo que trata especificamente da paralisação menciona expressamente a segunda-feira. Portanto, não é adequado ampliar a vedação para a terça-feira sem verificar eventual feriado aplicável ou outro instrumento coletivo.
O descumprimento da regra sobre feriados pode gerar multa de R$ 752,82 por empregado trabalhando irregularmente, conforme as condições previstas na própria cláusula.
Contribuição negocial dos empregados
A Cláusula Trigésima Terceira estabelece duas cobranças relativas à contribuição negocial dos empregados.
A primeira corresponde a um dia do salário do mês de setembro de 2026, com recolhimento ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bagé até 10 de outubro de 2026.
A segunda corresponde a 0,8% mensal, calculada sobre o piso salarial ao qual o trabalhador faz jus, observados os limites estabelecidos pela própria cláusula. O desconto é previsto a partir de agosto de 2026 e o recolhimento deve ocorrer até o dia 10 do mês seguinte.
Direito de oposição
A própria Convenção assegura ao trabalhador direito de oposição à contribuição negocial durante a vigência da CCT.
Segundo o instrumento, a oposição pode ser apresentada por escrito mediante protocolo junto ao sindicato ou enviada individualmente por correspondência, inclusive carta ou Sedex, com aviso de recebimento.
Portanto, a contribuição não deve ser analisada isoladamente sem considerar o procedimento de oposição expressamente assegurado pelo instrumento.
Contribuição negocial patronal
A Cláusula Trigésima Quarta prevê contribuição em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Bagé equivalente, em regra, a três dias de salário do total de empregados, calculados em momentos diferentes.
A cobrança foi distribuída da seguinte forma:
- 1 dia da folha de setembro de 2026, dividido entre 15/10/2026 e 16/11/2026;
- 1 dia da folha de janeiro de 2027, dividido entre 15/02/2027 e 15/03/2027;
- 1 dia da folha de maio de 2027, dividido entre 15/06/2027 e 15/07/2027.
A cláusula estabelece ainda determinadas contribuições mínimas e valores específicos para empresas sem empregados.
Há, contudo, uma redação que merece cautela no §2º, que menciona literalmente “empresas que não possuem empregados optantes pelo Regime Tributário Simples”, fixando contribuição de R$ 120,00. A construção da frase permite dúvida quanto ao enquadramento exato pretendido. Por isso, empresas nessa situação devem confirmar o procedimento com o sindicato patronal antes do recolhimento.
A CCT também exige o envio ao sindicato patronal de cópia da Relação de Empregados da GFIP relativa a setembro de 2026, janeiro e maio de 2027, até cinco dias úteis antes do vencimento da primeira parcela correspondente.
Outros pontos importantes para as empresas
A Convenção também estabelece, entre outras regras:
- fornecimento gratuito de uniforme quando seu uso for exigido pela empresa;
- cursos e reuniões de comparecimento obrigatório dentro da jornada ou com pagamento das horas correspondentes como extras;
- anotação na CTPS da função efetivamente exercida, conforme a CBO;
- regras específicas para empregados comissionistas;
- auxílio para acompanhamento de filhos menores ou inválidos em determinadas situações;
- condições para realização de balanços;
- obrigação de divulgação das cláusulas da CCT aos empregados;
- necessidade de assistência e assinatura do sindicato econômico em determinados acordos coletivos.
O que as empresas precisam fazer?
As empresas do comércio varejista enquadradas nesta Convenção devem revisar imediatamente suas rotinas de Departamento Pessoal.
Entre as principais providências estão verificar os novos pisos, aplicar corretamente o reajuste de 5% ou o percentual proporcional, calcular diferenças retroativas a agosto, revisar quinquênios e quebra de caixa, conferir o controle de jornada e observar os prazos das contribuições previstas no instrumento.
Também é especialmente importante revisar previamente qualquer escala que envolva trabalho em feriados, considerando as condições específicas estabelecidas pela CCT.
Como a Convenção permanecerá vigente até julho de 2028, mas determina a retomada das negociações em 1º de agosto de 2027, as empresas devem acompanhar eventual termo aditivo ou novo instrumento que altere salários, benefícios ou outras condições a partir da próxima data-base.
Conte com a Carmelitas
A aplicação de uma Convenção Coletiva exige mais do que identificar o percentual de reajuste. É necessário avaliar o enquadramento sindical da empresa, função de cada empregado, data de admissão, benefícios, jornada, contribuições e demais particularidades da relação de trabalho.
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar sua empresa na interpretação e aplicação das regras trabalhistas e coletivas, reduzindo riscos de erros na folha de pagamento e no cumprimento das obrigações do Departamento Pessoal.
Importante: este conteúdo tem caráter informativo e foi elaborado com base na CCT RS003358/2026. A aplicação ao caso concreto depende do correto enquadramento sindical da empresa e da análise das particularidades de cada relação de trabalho.

