A Convenção Coletiva de Trabalho RS004245/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 27 de outubro de 2026, disciplina as relações de trabalho no comércio atacadista abrangido em Dom Pedrito (RS). Assinam o instrumento o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, o sindicato intermunicipal do comércio atacadista de materiais de construção e segmentos correlatos e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito.
Quem está abrangido e qual é a vigência?
A cláusula 2ª alcança empregados do comércio atacadista em geral e de segmentos como materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros, agregados de concreto, sucata de ferro e ferros planos e não planos, dentro da base territorial de Dom Pedrito/RS. A vigência vai de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho (cláusula 1ª). A aplicação depende do enquadramento sindical de cada estabelecimento.
Reajuste salarial de 5% e pisos em agosto de 2026
Conforme a cláusula 4ª, os salários têm reajuste de 5,00% a partir de 1º de junho de 2026, aplicado à parcela salarial de até R$ 8.475,55. Sobre a parte excedente, o instrumento prevê livre negociação. Há critérios proporcionais para empregados admitidos em períodos posteriores à data-base anterior e regras de compensação de aumentos já concedidos.
A cláusula 3ª fixa os seguintes pisos a partir de 1º de agosto de 2026: R$ 1.982,00 para comissionistas puros; R$ 1.972,00 para empregados em geral; e R$ 1.912,00 para as funções indicadas na alínea “c”, como encarregado de limpeza e office boy. A alínea “d” traz disciplina própria para empregado aprendiz e empacotador, vinculada ao salário mínimo nacional. De junho a julho de 2026, os pisos das três primeiras faixas eram, respectivamente, R$ 1.941,00, R$ 1.932,00 e R$ 1.873,00.
Atenção aos retroativos: a cláusula 8ª prevê a quitação das diferenças da convenção até a folha de setembro de 2026, embora o registro tenha ocorrido em outubro. Por isso, a folha das empresas abrangidas merece conferência individual quanto às diferenças efetivamente devidas e à regularização dos pagamentos.
Adicionais e benefícios previstos
A cláusula 18ª prevê quebra de caixa de 10% do salário profissional aos empregados que atuam exclusivamente no caixa, com hipótese de dispensa do pagamento para admitidos a partir de 1º de setembro de 1997 quando a empresa não desconta diferenças, desde que formalizada a sistemática. Pela cláusula 21ª, é devido quinquênio de 3% a cada cinco anos de serviço na mesma empresa, calculado sobre o salário efetivamente percebido.
A cláusula 19ª estabelece adicional de 100% para horas extras que excedam as duas primeiras. A cláusula 25ª determina auxílio-creche mensal equivalente a 10% do salário normativo por filho menor de seis anos às empresas que não mantenham creche própria ou conveniada, nos termos do instrumento. O vale-transporte está previsto na cláusula 24ª.
Jornada, compensação e obrigações sindicais
A cláusula 49ª admite compensação de horas em até seis meses, com controle de ponto, entrega de espelho ao empregado e regras específicas para a rescisão. A cláusula 48ª disciplina trabalho em balanços e inventários realizados fora da jornada, inclusive a exigência de acordo coletivo com os empregados.
Na cláusula 63ª, a CCT prevê contribuição assistencial patronal equivalente a 1/25 da folha de setembro de 2026, com valor mínimo de R$ 100,00 e vencimento indicado em 15 de outubro de 2026. A cláusula 64ª trata da contribuição negocial dos empregados, correspondente a um dia do salário efetivamente percebido em outubro de 2026, com direito de oposição individual e por escrito no prazo de dez dias contado da publicação do extrato da CCT pelo sindicato laboral em jornal da região. A data dessa publicação deve ser confirmada diretamente com a entidade.
O que as empresas precisam fazer?
O Departamento Pessoal deve confirmar o enquadramento, conferir pisos conforme função e período, revisar o reajuste e as diferenças retroativas, verificar quinquênios, caixa e auxílio-creche, documentar controles de jornada e analisar as contribuições e o procedimento de oposição segundo o texto da CCT e a legislação aplicável. A cláusula 65ª prevê procedimento de notificação e, persistindo o descumprimento de obrigação de fazer nas condições indicadas, multa de 15% do piso salarial da categoria em favor do empregado.
Consulte a íntegra da CCT RS004245/2026 no buscador de instrumentos coletivos da Carmelitas.
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