A Convenção Coletiva de Trabalho MG003527/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 9 de outubro de 2026, foi celebrada entre o sindicato profissional dos trabalhadores rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Belo.
O instrumento tem vigência de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028, com data-base em 1º de maio, e abrange a categoria profissional dos trabalhadores rurais de Monte Belo/MG.
Quem está abrangido?
A CCT se aplica aos trabalhadores rurais alcançados pela representação sindical no município de Monte Belo. O enquadramento deve ser confirmado de acordo com a atividade rural desenvolvida, a base territorial e a representação das entidades signatárias.
Piso salarial e reajuste
A Cláusula Terceira estabelece que o piso salarial não pode ser inferior ao salário mínimo vigente acrescido de 12%. Como o instrumento utiliza fórmula vinculada ao salário mínimo, a empresa deve aplicar o valor vigente em cada período, sem substituir a regra por uma estimativa fixa.
Para empregados rurais que recebem salário acima do piso, a mesma cláusula assegura reajuste de 5% sobre os salários vigentes em janeiro de 2026, permitida a dedução de antecipações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2026.
Jornada, banco de horas e safra
A jornada normal prevista é de 44 horas semanais. A CCT detalha horários de segunda a sábado e admite compensação do sábado por acordo entre empregador e empregado. Para adoção de banco de horas, porém, a Cláusula Décima Quinta exige requerimento ao sindicato profissional e acordo coletivo em separado.
Nos períodos de processamento e beneficiamento do café, a CCT admite jornada 12×36 nas atividades expressamente indicadas. As horas extras são remuneradas com 50% nas duas primeiras e 100% nas demais. Durante a safra do café, a Cláusula Décima Sétima admite, de forma facultativa, até 10 horas extras semanais em sábados ou feriados, observados os adicionais previstos.
Segurança, calçados e proteção solar
A Cláusula Décima Nona determina o fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual e das ferramentas necessárias. Também veda o trabalho sem calçado fechado e prevê que o empregador forneça calçado e proteção solar adequada para a cabeça quando o trabalhador não os possuir.
Se o empregado utilizar calçado próprio ou proteção solar própria, a CCT prevê indenização de quatro diárias do salário mínimo nacional para o calçado e uma diária do salário mínimo nacional para a proteção solar, ao final da safra ou na rescisão, desde que cumprido o período mínimo de 90 dias indicado na cláusula.
Homologação e contribuições
A Cláusula Décima prevê assistência do sindicato profissional para o recibo de quitação de empregados com mais de 1 ano e 6 meses de serviço para o mesmo empregador.
A Cláusula Vigésima Oitava prevê contribuição assistencial dos trabalhadores de 1% mensal do salário percebido, com recolhimento até o 10º dia útil do mês subsequente. O próprio instrumento assegura direito de oposição do empregado, a ser manifestado perante o sindicato e o empregador. A redação não fixa, nesse trecho, um prazo único para a oposição, razão pela qual o procedimento deve ser conferido diretamente no instrumento e com a entidade sindical.
O que as empresas precisam fazer?
- calcular o piso pelo salário mínimo vigente acrescido de 12%;
- aplicar o reajuste de 5% aos salários acima do piso, observadas as antecipações admitidas;
- manter controles de jornada compatíveis com as regras da CCT;
- formalizar banco de horas por acordo coletivo, quando pretendido;
- fornecer EPIs, calçados e proteção solar nas hipóteses previstas;
- observar as regras de homologação, contribuições e direito de oposição.
Consulte o instrumento coletivo: MG003527/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Conte com a Carmelitas
Empresas e produtores rurais devem analisar cada cláusula em conjunto com sua realidade operacional, especialmente nas regras de safra, jornada e segurança. A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar na aplicação prática da norma coletiva.

