A Convenção Coletiva de Trabalho SP009396/2026 estabelece condições para motoristas empregados em empresas de limpeza urbana no Litoral Norte de São Paulo. O instrumento tem vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com data-base em 1º de maio.
Quem está abrangido?
A CCT abrange motoristas em empresas de limpeza urbana nos municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba. Foi celebrada entre o sindicato das empresas de limpeza urbana do Estado de São Paulo e a entidade profissional representativa dos motoristas.
Reajuste salarial
A Cláusula Terceira prevê reajuste de 5%, a partir de 1º de maio de 2026, para salários não contemplados pela tabela de salários funcionais, tomando como referência os salários vigentes em 1º de maio de 2025.
As diferenças de maio, junho, julho e agosto de 2026 deveriam ser pagas juntamente com a folha de setembro, até o quinto dia útil de outubro de 2026, conforme o instrumento.
Salários funcionais por município
Para motoristas de caminhão ou veículos exclusivos de coleta de lixo, a Cláusula Quinta estabelece valores próprios por município:
- São Sebastião: salário de R$ 2.821,51; adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo federal; tíquete refeição e alimentação unificados de R$ 1.047,18;
- Ubatuba: salário de R$ 2.947,63; insalubridade de 20%; tíquete refeição de R$ 836,87 e vale-alimentação de R$ 315,01;
- Ilhabela: salário de R$ 2.971,13; insalubridade de 20%; tíquete refeição de R$ 760,80 e vale-alimentação de R$ 286,38;
- Caraguatatuba: salário de R$ 2.821,51; insalubridade de 20%; tíquete refeição de R$ 804,71 e vale-alimentação de R$ 302,89.
A CCT permite a unificação dos benefícios de alimentação nas proporções previstas para cada município. A empresa deve respeitar exatamente a tabela e as condições locais indicadas.
Insalubridade
A Cláusula Oitava estabelece adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo federal, para motoristas de veículos em operação de coleta de lixo. A própria cláusula esclarece os efeitos desse pagamento e ressalta que ele não implica, por si só, reconhecimento automático para fins de aposentadoria especial sem a avaliação técnica exigível na situação individual.
Alimentação e atrasos
A norma prevê entrega dos benefícios de refeição e alimentação juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil. O atraso nos pagamentos e benefícios indicados pode gerar multa de um dia de salário por dia de atraso, conforme a Cláusula Quarta, ressalvadas as situações expressamente excepcionadas, como atraso de até dois dias imputável ao fornecedor dos tíquetes ou à transportadora.
As cláusulas de tíquete-refeição e vale-alimentação contêm regras sobre faltas injustificadas, férias e afastamentos. É importante observar que alguns dispositivos utilizam a expressão “poderão fornecer”; por isso, a obrigação concreta deve ser lida em conjunto com a tabela funcional e as condições preexistentes de cada município, sem transformar faculdade em obrigação genérica.
Jornada, escalas e banco de horas
A CCT trabalha com jornada mensal de 220 horas e admite escalas como 4×2, 5×2, 5×1 e 6×1 dentro das condições previstas. Também disciplina a jornada 12×36 e o trabalho em domingos e feriados em razão da natureza da atividade.
O banco de horas é previsto como possibilidade, mas depende de negociação entre a empresa e o sindicato profissional, com regras próprias para pagamento e compensação. Portanto, não deve ser implantado automaticamente apenas com base na existência da cláusula.
Contribuições
A CCT prevê contribuição patronal mensal de 0,5% sobre a folha bruta de salários, inclusive sobre o 13º salário, destinada ao sindicato patronal, conforme forma e prazo definidos no instrumento. Para os trabalhadores, há contribuição prevista de 1,5% sobre o salário normativo, com direito de oposição nas condições estabelecidas pela própria CCT.
O que as empresas precisam fazer?
- identificar o município e aplicar a tabela funcional correspondente;
- revisar o reajuste de 5% para salários fora da tabela;
- conferir e quitar eventuais diferenças retroativas no prazo convencional;
- parametrizar insalubridade e benefícios conforme a função e o município;
- revisar escalas e banco de horas antes de sua utilização;
- controlar contribuições, direito de oposição e prazos de recolhimento.
Consulte a íntegra da CCT SP009396/2026: acessar o instrumento coletivo.
Conte com a Carmelitas
A Carmelitas Contabilidade pode auxiliar empresas de limpeza urbana na aplicação dos salários funcionais, benefícios, adicionais, jornadas e demais obrigações da Convenção Coletiva.

