A Convenção Coletiva de Trabalho SP009045/2026, registrada no MTE em 22 de setembro de 2026, foi celebrada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo e o Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo.
O instrumento vigora de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, com data-base em 1º de maio, e possui ampla abrangência territorial no Estado de São Paulo.
Quem está abrangido?
A CCT alcança a categoria profissional das secretárias e secretários que trabalham no comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, nos municípios relacionados na Cláusula 2ª. Por se tratar de categoria profissional diferenciada, a empresa deve conferir cuidadosamente o enquadramento da função e a base territorial.
Salários normativos
A partir de 1º de maio de 2026, a Cláusula 3ª estabelece:
- Nível universitário: R$ 3.007,00 por mês;
- Nível médio: R$ 2.148,00 por mês;
- Aprendizes: R$ 1.621,00 por mês.
O salário reajustado não pode ficar abaixo do salário do paradigma ou, se não houver paradigma, do salário normativo correspondente.
Qual é o percentual de reajuste?
Esta CCT não fixa um único percentual próprio de reajuste salarial. A Cláusula 4ª determina que os empregados abrangidos recebam o mesmo percentual e sigam os mesmos critérios definidos na norma coletiva 2026/2027 da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, limitada à vigência desta convenção.
Isso significa que não é correto aplicar um percentual genérico a todas as empresas abrangidas. O Departamento Pessoal precisa identificar qual é a norma coletiva preponderante de cada empregador e, a partir dela, apurar o reajuste aplicável às secretárias e secretários.
Para funções sem paradigma, a CCT determina reajuste proporcional conforme os critérios da categoria preponderante. Eventuais diferenças salariais, inclusive de pisos, poderiam ser complementadas até o pagamento do salário da competência junho de 2026.
Benefícios da categoria preponderante
A convenção também estende aos empregados representados pelo SINSESP os benefícios sociais previstos nas normas coletivas da categoria preponderante, desde que não sejam benefícios de aplicação restrita e exclusiva daquela categoria e que estejam vigentes dentro da mesma base de representação.
Esse ponto exige análise conjunta dos dois instrumentos: a CCT das secretárias e a CCT preponderante da empresa.
Substituição e descontos em folha
Na substituição não eventual superior a 30 dias, o profissional substituto faz jus ao salário do substituído. A CCT prevê efetivação após 90 dias de substituição, ressalvadas situações como auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
Descontos adicionais em folha dependem de autorização escrita do empregado e estão sujeitos ao limite mensal de 30% da remuneração, salvo condição mais benéfica, conforme a Cláusula 9ª.
Qualificação profissional e suspensão do contrato
O instrumento autoriza suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, mediante concordância formal do empregado e observância do art. 476-A da CLT. A duração prevista é de dois a cinco meses, com requisitos de carga horária e acesso à bolsa de qualificação do FAT.
Se houver dispensa durante a suspensão ou nos três meses posteriores ao retorno, a CCT prevê multa adicional equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão, além das verbas legais aplicáveis.
O que as empresas precisam fazer?
- confirmar se o empregado exerce função abrangida pela categoria diferenciada;
- aplicar os salários normativos de acordo com o nível profissional;
- identificar a CCT da categoria preponderante para apurar o percentual de reajuste e benefícios extensíveis;
- revisar substituições superiores a 30 dias e limites de descontos em folha;
- observar os requisitos formais antes de utilizar suspensão contratual para qualificação.
Consulte o instrumento coletivo: SP009045/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.
Conte com a Carmelitas
A Carmelitas pode auxiliar sua empresa a cruzar a convenção da categoria diferenciada com a norma coletiva preponderante, evitando a aplicação de índices ou benefícios sem suporte no instrumento correto.
Este resumo é informativo e não substitui a leitura integral da CCT e da convenção preponderante aplicável à empresa.

