CCT Concessionárias de Veículos Manaus 2026/2027: piso, reajuste e jornada

A Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº AM000430/2026 estabelece condições para empregados de concessionárias e distribuidoras de veículos automotores, motocicletas, veículos pesados, implementos e componentes, além de atividades de assistência e venda relacionadas ao setor.

O instrumento foi registrado em 14 de setembro de 2026, tem vigência de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e data-base em 1º de setembro. A CCT foi firmada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Amazonas e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Manaus.

A redação da Cláusula 2ª menciona empresas situadas em todo o território do Amazonas, mas encerra indicando abrangência territorial em Manaus/AM. Diante dessa inconsistência textual, empresas fora de Manaus devem confirmar o enquadramento antes de aplicar a convenção.

Consulta da CCT: acesse o instrumento AM000430/2026 no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Piso salarial e regras para comissionistas

A Cláusula 3ª fixa, a partir de 1º de setembro de 2026, piso salarial de ingresso de R$ 1.760,00 para jornada de 44 horas semanais. Para comissionistas puros, se as comissões mensais não alcançarem esse valor, a CCT assegura remuneração mínima correspondente ao piso.

Nas vendas a prazo, a comissão incide sobre o preço à vista da mercadoria ou serviço, excluindo juros e encargos financeiros. A norma também exige critérios objetivos e previamente comunicados para a apuração das comissões.

A CCT contém regra específica para o contrato de experiência, prevendo dispensa do piso durante esse período para admissões a partir de setembro de 2026, além de proporcionalidade salarial para jornadas menores. Como essa redação pode demandar análise conjunta com a legislação e com a realidade contratual, a empresa deve evitar aplicação automática sem conferir o caso concreto.

Reajuste salarial de 5%

A Cláusula 4ª estabelece reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2026, sobre o salário-base percebido em 1º de setembro de 2025, para os empregados alcançados pelo critério descrito na cláusula.

O instrumento exclui de reajuste obrigatório os empregados que exerçam cargos de direção e chefia. Também estabelece que empregados cuja remuneração mensal fixa na data-base seja igual ou superior a três vezes o piso normativo não ficam sujeitos ao índice obrigatório, permanecendo eventual reajuste sujeito à negociação direta.

Auxílio refeição e quebra de caixa

A Cláusula 10ª determina auxílio refeição de, no mínimo, R$ 22,00 por dia efetivamente trabalhado, por cartão ou ticket. Empresas que forneçam alimentação no próprio local de trabalho ou em estabelecimentos conveniados ficam dispensadas, nos termos da norma.

Para empregados que exerçam a função de caixa, a Cláusula 8ª prevê adicional de quebra de caixa de 5% sobre o salário-base. Diferenças de caixa somente podem gerar desconto após apuração de culpa ou dolo, observando o procedimento detalhado no instrumento.

Prêmios, gueltas e comissões

A Cláusula 9ª autoriza programas de premiação por desempenho excepcional e declara natureza não salarial para os prêmios que atendam aos critérios ali descritos. O texto também trata das chamadas “gueltas”, valores pagos por fabricantes, montadoras ou fornecedores, e afirma que não integram a remuneração.

Como a natureza jurídica de parcelas remuneratórias pode depender das circunstâncias reais do pagamento e da legislação aplicável, a classificação adotada pela CCT deve ser analisada em conjunto com a forma concreta de concessão.

Banco de horas e jornada

A Cláusula 22ª admite banco de horas por acordo individual escrito para compensação em até seis meses, podendo haver novo ajuste para outro período equivalente. Compensação superior a seis meses, até o limite de um ano, depende de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional.

A CCT limita a duas horas diárias o saldo positivo levado ao banco e disciplina a quitação de saldos na rescisão. A norma também admite, nas condições previstas, ponto por exceção e escala 12×36 mediante acordo individual escrito.

Há ainda previsão de taxa negocial para implantação do banco de horas, correspondente a um piso normativo da categoria, e de 50% do piso para cada renovação do período de compensação, a ser recolhida ao sindicato laboral conforme procedimento de cobrança.

Domingos e feriados

A Cláusula 24ª estabelece como regra a vedação de abertura das concessionárias aos domingos e feriados, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas para lojas ou quiosques em shopping centers e participação em eventos externos.

Quando houver trabalho nas hipóteses permitidas, o empregado deve receber alimentação gratuita, transporte custeado pelo empregador e folga compensatória antecipada. O instrumento veda trabalho em 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o expediente deve ser encerrado até as 14h, com compensação posterior.

Contratação de autônomos, PJs e terceirização

A CCT contém cláusulas autorizando diferentes modalidades de contratação, incluindo contratos CLT, prestação de serviços autônomos e contratos com pessoas jurídicas, além de terceirização de atividades.

Essas previsões descrevem o que foi negociado pelas entidades sindicais, mas não eliminam a necessidade de verificar, em cada caso, os elementos efetivos da relação de trabalho e a legislação aplicável. A mera forma contratual não deve ser utilizada para mascarar relação de emprego quando presentes os requisitos legais.

Contribuição assistencial dos empregados

A Cláusula 33ª prevê desconto, na folha de setembro de 2026, equivalente a um dia de remuneração, limitado a R$ 60,00. Para trabalhadores não sindicalizados, a CCT assegura direito de oposição mediante requerimento protocolado no RH da empresa ou enviado por e-mail ao RH.

O instrumento determina que a oposição seja encaminhada pela empresa ao sindicato profissional até 25 de setembro de 2026. O recolhimento dos valores descontados está previsto até 9 de outubro de 2026.

Estabilidade da gestante e rescisão

A CCT reafirma a estabilidade da gestante até cinco meses após o parto e estabelece que eventual pedido de demissão durante o período de estabilidade somente seja formalizado com assistência do sindicato profissional, conforme o procedimento previsto na Cláusula 20ª.

Multa por descumprimento

A Cláusula 34ª fixa multa de 50% do piso da categoria para violação ou descumprimento de cláusula da convenção, revertida em favor da parte prejudicada.

O que as empresas precisam fazer?

As concessionárias abrangidas devem revisar o piso e os critérios do reajuste de setembro, conferir regras de comissão e quebra de caixa, atualizar o auxílio refeição, revisar contratos de experiência e modalidades de prestação de serviços, formalizar corretamente banco de horas e escalas e controlar os procedimentos de oposição e recolhimento da contribuição assistencial.

Empresas fora de Manaus devem, antes de aplicar o instrumento, confirmar a abrangência territorial em razão da inconsistência existente na redação da Cláusula 2ª.

Conte com a Carmelitas

A correta aplicação da CCT depende do enquadramento sindical e da análise das condições concretas de cada contrato. A Carmelitas pode auxiliar na leitura do instrumento e na adequação das rotinas de folha, comissões, jornada e Departamento Pessoal.

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