CCT Comércio de Peruíbe 2025/2026: reajuste e pisos salariais

A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 do comércio varejista de Peruíbe estabelece reajuste salarial de 6%, piso geral de R$ 2.224,66 e regras sobre remuneração, benefícios, jornadas, trabalho em feriados e procedimentos das empresas.

O instrumento foi celebrado entre o Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista e do Vale do Ribeira e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob o número SP008557/2026, em 3 de setembro de 2026.

A vigência compreende 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, com data-base em 1º de outubro. Portanto, embora registrado em setembro de 2026, o documento estabelece efeitos econômicos desde outubro de 2025.

Consulte o documento no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Quem está abrangido pela convenção?

O campo de abrangência territorial da cláusula 2ª indica Peruíbe/SP. A aplicação alcança os empregados e estabelecimentos do comércio varejista enquadrados na representação dos sindicatos signatários, observadas as exclusões da própria cláusula.

Entre os segmentos excluídos para o município estão gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, peças e acessórios para veículos, material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, além de outras atividades expressamente relacionadas.

A descrição da representação patronal menciona diversos municípios, mas isso não significa que este registro seja aplicável automaticamente a toda a Baixada Santista ou ao Vale do Ribeira. A empresa deve conferir sua atividade e seu enquadramento sindical antes de utilizar as regras.

Reajuste salarial de 6% e diferenças retroativas

Conforme a cláusula 6ª, os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos devem ser corrigidos em 6% a partir de 1º de outubro de 2025, sobre os salários do período indicado no instrumento.

Para empregados admitidos após a data-base, há previsão de proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

A cláusula 19ª permite compensar antecipações legais ou espontâneas concedidas entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, com exceções como aumentos decorrentes de promoção e equiparação salarial.

Atenção ao prazo: o documento determina que as diferenças desde outubro de 2025 fossem pagas até a folha de março de 2026. Como essa data antecede o registro no MTE, a providência recomendada é conferir os pagamentos já realizados e apurar eventuais pendências. O registro em setembro não estabelece, por si só, um novo prazo de pagamento.

Pisos salariais e adesão ao REPIS

A cláusula 3ª estabelece os seguintes valores mensais, observada a jornada legal ou contratual:

Enquadramento Piso mensal
Empresas em geral R$ 2.224,66
Empresas de Pequeno Porte com adesão ao REPIS R$ 2.153,33
ME, MEI e EIRELI, conforme redação da CCT, com adesão ao REPIS R$ 1.972,85

O REPIS — Regime Especial de Piso Salarial — depende de adesão e aprovação pelos sindicatos. O porte da empresa ou a opção pelo Simples Nacional, isoladamente, não autorizam o pagamento do piso reduzido.

A cláusula 20ª fixou 31 de maio de 2026 como prazo para solicitar a certidão e renovar o enquadramento. Para empresas constituídas após a data-base, prevê prazo de 30 dias.

O instrumento também prevê diferenças retroativas quando o estabelecimento utiliza os pisos especiais sem atender às condições exigidas. Empresas sem certificado devem verificar sua situação antes de manter o piso reduzido.

Há ainda um piso de ingresso de R$ 1.665,26 por 90 dias, sujeito a limites de contratações conforme o tamanho do quadro de empregados. Essa previsão exige conferência específica das condições da cláusula 3ª.

Comissões, adicionais e adiantamento salarial

A convenção reúne regras que impactam diretamente a folha de pagamento:

  • Comissionistas: garantia mínima equivalente ao piso aplicável acrescido de 20%, quando a soma das parcelas indicadas na cláusula 8ª não alcançar esse valor.
  • Média remuneratória: utilização dos últimos seis meses para as finalidades previstas na cláusula 15ª, como férias, 13º salário e verbas rescisórias. Na remuneração mista, a regra incide sobre a parte variável.
  • Horas extras: adicional de 60% sobre a hora normal, conforme a cláusula 24ª.
  • Acúmulo de função: adicional de 10%, nos termos da cláusula 26ª.
  • Adiantamento salarial: pagamento de pelo menos 40% do salário nominal até o dia 20, conforme a cláusula 10ª.

Para caixas, o documento diferencia a quebra de caixa, prevista na cláusula 9ª e condicionada ao desconto pelo empregador, do adicional da cláusula 22ª, relacionado ao recebimento de contas de terceiros. As situações devem ser verificadas separadamente.

Alimentação, transporte e auxílio-creche

Os benefícios de alimentação possuem hipóteses específicas de aplicação:

Situação Previsão da CCT
Trabalhadores que prestam serviços externos Vale-refeição de R$ 35,82
Trabalho em domingos e feriados por até quatro horas Vale-refeição ou dinheiro de R$ 32,64
Trabalho em domingos e feriados por mais de quatro horas Vale-refeição ou dinheiro de R$ 65,27
Horas extras eventualmente iguais ou superiores a duas horas Fornecimento de refeição comercial
Prorrogação igual ou superior a duas horas nas condições da cláusula de dezembro Lanche diário de R$ 29,45

Esses valores não devem ser tratados como um vale-refeição geral devido indistintamente a todos os empregados.

A cláusula 27ª prevê vale-transporte e permite seu pagamento em dinheiro mediante recibos, com antecipação até o último dia do mês anterior à utilização.

O auxílio-creche de R$ 303,09 mensais é previsto para comerciárias com filhos naturais ou adotivos de até 12 meses, nas empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que não mantenham creche própria ou convênio substitutivo, conforme as condições da cláusula 28ª.

Quanto à saúde, a cláusula 53ª determina a manutenção do plano já contratado durante o afastamento, nas condições anteriormente concedidas. Essa disposição não equivale a uma obrigação geral de contratar plano para todos.

Trabalho aos domingos e feriados

A cláusula 68ª estabelece condições relevantes para organizar as escalas:

  • Jornada de até oito horas, com intervalo mínimo de uma hora.
  • Trabalho aos domingos na escala de dois domingos trabalhados para um domingo de folga.
  • Folga compensatória integral de 24 horas na semana pelo domingo trabalhado.
  • Acréscimo de 100% na remuneração dos feriados autorizados.
  • Acréscimo de 150% no feriado de 1º de maio.
  • Proibição de trabalho dos empregados em 25 de dezembro e 1º de janeiro.
  • Encerramento do trabalho até as 18 horas em 24 e 31 de dezembro.
  • Divulgação das escalas de folgas com 30 dias de antecedência.

Também há previsão de transporte e alimentação para os domingos e feriados trabalhados. A organização das escalas deve observar o conjunto das condições convencionais e a legislação aplicável.

Compensação de horas exige formalização

A cláusula 57ª prevê compensação pelo período de um ano, com limite mensal de 60 horas e acréscimo máximo de duas horas diárias, observadas as demais condições do texto.

A validade do regime descrito depende de formalização junto aos dois sindicatos e emissão de certificado. A cláusula exclui o trabalho aos domingos e feriados dessa sistemática.

O documento ainda determina que horas negativas sejam zeradas, sem desconto do empregado, ao final do período anual ou na rescisão.

Estabilidades e ausências remuneradas

Antes de programar desligamentos, o Departamento Pessoal deve verificar as garantias previstas na convenção, entre elas:

  • Estabilidade no retorno das férias proporcional ao período usufruído.
  • Garantia após afastamento por doença superior a 15 dias, contada da alta previdenciária, por período igual ao afastamento, limitada a 30 dias.
  • Proteção nos 24 meses anteriores à aposentadoria para quem mantenha contrato com a mesma empresa há pelo menos dez anos, conforme a cláusula 42ª.

A cláusula 61ª também assegura ausência remunerada de dez dias por ano para acompanhamento médico de filho ou dependente nas condições previstas, além da hipótese de internação que exija a presença do empregado, por até 15 dias. A comprovação deve ocorrer em até 48 horas.

Contribuições: atenção à natureza e ao direito de oposição

A cláusula 73ª prevê contribuição assistencial dos empregados de 1,5% da remuneração mensal reajustada, limitada a R$ 75,00 por empregado.

Segundo o instrumento, o desconto é mensal, ressalvada a exceção indicada na própria cláusula, e o recolhimento ao sindicato profissional ocorre por guia ou boleto até o dia 20 do mês seguinte.

O desconto está condicionado à ausência de oposição do trabalhador. A CCT descreve procedimento de oposição e comunicação ao empregador, que devem ser conferidos antes do processamento da folha.

Separadamente, a cláusula 74ª apresenta contribuição assistencial patronal com valores conforme porte e número de empregados, com vencimento indicado em 31 de outubro de 2025. Já a cláusula 75ª trata de contribuição sindical patronal.

Essas cobranças têm naturezas distintas. A análise de sua exigibilidade deve considerar a situação da empresa e os requisitos legais aplicáveis, sem presumir que a previsão convencional autorize automaticamente toda cobrança.

O que as empresas precisam fazer?

Para aplicar o instrumento, a orientação é:

  1. Confirmar o enquadramento sindical e as exclusões da categoria.
  2. Revisar salários, pisos e diferenças desde outubro de 2025.
  3. Conferir a validade do certificado REPIS.
  4. Atualizar rubricas de comissões, adicionais e benefícios.
  5. Revisar escalas de domingos e feriados e a formalização da compensação.
  6. Verificar estabilidades antes dos desligamentos.
  7. Conferir contribuições, manifestações de oposição e comprovantes de recolhimento.

A cláusula 79ª prevê multa geral de 10% do salário profissional normativo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada. Existem também penalidades específicas, cuja aplicação exige verificar a cláusula descumprida.

O documento contém remissões internas cuja numeração não corresponde ao assunto mencionado, e a cláusula 80ª reconhece a possibilidade de alteração da ordem numérica pelo Sistema Mediador. Por isso, a conferência deve considerar também o título e o conteúdo de cada disposição.

Conte com a Carmelitas

A aplicação da convenção envolve enquadramento sindical, conferência da folha, revisão de jornadas e atenção aos prazos já previstos no instrumento.

A Carmelitas Contabilidade pode orientar sua empresa na análise dessas regras e na identificação dos ajustes necessários às rotinas de RH e Departamento Pessoal.

Acesse a íntegra da CCT do comércio de Peruíbe 2025/2026 no Hub da Carmelitas.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Print
Email

Quer receber nossas notícias no seu e-mail?