As rotinas de Departamento Pessoal exigem atenção constante, especialmente quando novas regras impactam cálculos de folha, desligamentos e verbas rescisórias. Em 2026, uma dessas mudanças envolve o
A alteração foi trazida pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, que modificou a Portaria MTE nº 435/2025 para possibilitar o uso de garantias nas operações de crédito consignado em folha, conforme a Lei nº 10.820/2003.
Na prática, a mudança exige que empresas, escritórios contábeis e profissionais de DP redobrem a atenção nos desligamentos de empregados que tenham contrato ativo de consignado.
O que é o Crédito do Trabalhador consignado?
O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de empréstimo consignado destinada a trabalhadores com vínculo CLT. Nesse modelo, as parcelas podem ser descontadas diretamente da folha de pagamento, observadas as regras legais e operacionais da plataforma responsável.
Com as novas regras, o trabalhador também pode oferecer garantias vinculadas à operação de crédito. A Portaria MTE nº 1.115/2026 prevê que o tomador poderá oferecer como garantia 35% das verbas rescisórias devidas, independentemente da forma ou motivo de encerramento do vínculo empregatício.
A norma também prevê, em situações específicas, a possibilidade de uso de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão e até 100% do valor da multa do FGTS em casos como despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.
A partir de quando a mudança deve ser observada?
O Ministério do Trabalho e Emprego informou, por meio de comunicado publicado no portal do eSocial sobre a implantação da funcionalidade de garantias no Crédito do Trabalhador, que a funcionalidade para oferta de garantias foi implementada em 26 de junho de 2026, por meio da CTPS Digital e dos canais das instituições financeiras.
No mesmo comunicado, o eSocial orientou que, no período de 26 de junho de 2026 a 22 de julho de 2026, nos desligamentos de trabalhadores com contrato de consignado ativo, o empregador deveria aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que houvesse remuneração disponível na rescisão.
Assim, a partir de 23 de julho de 2026, as empresas devem estar preparadas para observar a nova sistemática operacional envolvendo garantias, saldo devedor e descontos nas verbas rescisórias.
O que muda na rescisão do empregado?
A principal mudança está na forma como o empregador deve tratar o consignado quando o empregado é desligado.
Antes, a rotina se concentrava, em regra, no desconto da parcela mensal do contrato conforme as informações disponíveis para a folha. Com a nova regulamentação, a rescisão passa a exigir uma análise mais específica, principalmente quando houver garantia vinculada ao contrato de crédito.
De acordo com comentário técnico publicado pelo CRC-CE sobre a Portaria MTE nº 1.115/2026 e os impactos nas rotinas de desligamento, a nova sistemática amplia a base de cálculo da chamada remuneração disponível na rescisão.
Entre as verbas que passam a compor essa base, estão:
- aviso prévio indenizado;
- férias indenizadas;
- férias proporcionais;
- férias vencidas;
- férias em dobro indenizadas;
- adicional constitucional de um terço sobre as férias.
Isso significa que valores típicos da rescisão, inclusive verbas de natureza indenizatória, podem impactar o limite disponível para desconto do consignado, conforme as informações disponibilizadas na plataforma oficial.
A empresa precisa consultar a Plataforma Crédito do Trabalhador?
Sim. Esse é um dos principais cuidados práticos para o Departamento Pessoal.
Nos casos de desligamento, a empresa deverá consultar as informações relacionadas ao contrato ativo de consignado do empregado para verificar se há saldo devedor, percentual aplicável e valor a ser descontado na rescisão.
O comunicado oficial do eSocial destaca que a disponibilização do saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador é requisito essencial para que os empregadores identifiquem corretamente as obrigações remanescentes e realizem os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias conforme a regulamentação vigente.
Em outras palavras: o DP não deve presumir valores. A apuração deve ser feita com base nas informações oficiais disponíveis, respeitando os limites legais e o saldo devedor da operação.
O desconto pode ser maior que a parcela mensal?
Esse é um ponto importante.
Com a nova regra, o desconto na rescisão pode considerar o percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador sobre a remuneração disponível apurada, observado o limite do saldo devedor do contrato. Segundo o comentário técnico do CRC-CE, isso pode fazer com que o desconto na rescisão ultrapasse o valor da parcela mensal originalmente contratada, desde que não exceda o saldo devedor existente.
Por isso, a empresa precisa ter atenção redobrada antes de fechar a rescisão. Um cálculo feito sem consulta à plataforma ou sem a parametrização correta do sistema de folha pode gerar inconsistências, retrabalho e risco de divergência no pagamento das verbas rescisórias.
Quais cuidados o Departamento Pessoal deve adotar?
Para evitar erros na rescisão, a Carmelitas Contabilidade recomenda que as empresas adotem uma rotina preventiva. Veja os principais pontos:
1. Verificar se o empregado possui consignado ativo
Antes de concluir a rescisão, é necessário verificar se o trabalhador possui contrato ativo no âmbito do Crédito do Trabalhador.
2. Consultar a plataforma oficial
A empresa deve consultar as informações disponíveis na Plataforma Crédito do Trabalhador, especialmente saldo devedor, percentual aplicável e existência de valores a descontar.
3. Conferir as verbas que compõem a base de cálculo
Com a nova regulamentação, verbas como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro e o terço constitucional podem impactar a remuneração disponível para fins de desconto.
4. Revisar parametrizações do sistema de folha
Sistemas de folha precisam estar atualizados para tratar corretamente as rubricas, os limites e as integrações necessárias.
5. Documentar o procedimento
É recomendável manter registro das consultas, informações utilizadas e critérios aplicados no cálculo da rescisão. Isso ajuda a empresa em eventual conferência futura.
Exemplo prático simplificado
Imagine que um empregado será desligado e possui contrato ativo de Crédito do Trabalhador consignado. Antes de concluir o TRCT, o Departamento Pessoal deverá:
- identificar se há contrato consignado ativo;
- consultar a Plataforma Crédito do Trabalhador;
- verificar o saldo devedor informado;
- aplicar o percentual indicado sobre a remuneração disponível da rescisão;
- respeitar o limite do saldo devedor;
- registrar o desconto corretamente na rescisão.
Esse exemplo é apenas ilustrativo. Na prática, o cálculo depende das verbas rescisórias do empregado, das informações retornadas pela plataforma, da modalidade de desligamento e do saldo devedor informado.
Atenção à LGPD
A Portaria MTE nº 1.115/2026 também prevê que o acesso pelas instituições consignatárias aos valores disponibilizados como garantia deve ocorrer mediante autorização do trabalhador e observar os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.
Para as empresas, isso reforça a necessidade de tratar informações financeiras e trabalhistas com segurança, finalidade adequada e acesso restrito aos profissionais responsáveis.
O que isso significa para sua empresa?
A mudança não deve ser vista como motivo para preocupação, mas como um ponto de atenção operacional. O impacto maior está na rotina do DP, especialmente em empresas com volume frequente de admissões e rescisões.
Empregadores que mantêm sistemas atualizados, conferem as informações oficiais e contam com apoio contábil especializado tendem a reduzir riscos de erro no cálculo rescisório.
A partir de 23/07/2026, a recomendação é simples: nenhuma rescisão de trabalhador com possível consignado ativo deve ser finalizada sem a conferência das informações na plataforma correspondente.
As novas regras do Crédito do Trabalhador consignado alteram a forma como os descontos podem ser tratados na rescisão do contrato de trabalho. A ampliação das garantias e a necessidade de consulta às informações oficiais tornam o processo mais detalhado, exigindo atenção do Departamento Pessoal e atualização dos sistemas de folha.
Para empresas, o melhor caminho é revisar procedimentos internos, orientar a equipe responsável e contar com suporte técnico para evitar inconsistências no fechamento das rescisões.
A Carmelitas Contabilidade acompanha as atualizações trabalhistas e apoia empresas na correta execução das rotinas de folha, admissões, férias, rescisões e obrigações acessórias.
Precisa revisar os processos do seu Departamento Pessoal? Fale com a Carmelitas Contabilidade e mantenha sua empresa em conformidade com as novas exigências.
FAQ: Crédito do Trabalhador consignado na rescisão
1. O que é o Crédito do Trabalhador consignado?
É uma modalidade de empréstimo consignado destinada a trabalhadores CLT, com possibilidade de desconto em folha de pagamento e tratamento específico em caso de rescisão.
2. A empresa pode descontar consignado na rescisão?
Sim, desde que existam informações oficiais disponíveis, remuneração disponível e observância dos limites legais e do saldo devedor do contrato.
3. Quais verbas entram na base da rescisão?
Segundo análise técnica publicada pelo CRC-CE, passam a compor a base verbas como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro e o terço constitucional de férias.
4. O desconto fica limitado à parcela mensal?
Não necessariamente. Pela nova sistemática, o desconto pode considerar o percentual informado pela plataforma sobre a remuneração disponível da rescisão, limitado ao saldo devedor.
5. O que a empresa deve fazer antes de concluir a rescisão?
Deve verificar se há consignado ativo, consultar a plataforma oficial, conferir o saldo devedor e aplicar corretamente o desconto, se houver.
Este conteúdo foi elaborado pela Carmelitas Contabilidade com base em pesquisa própria e consulta às seguintes referências externas:
- Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026. [sindiplast.org.br]
- Comunicado oficial do eSocial sobre a implantação da funcionalidade de garantias no Crédito do Trabalhador. [gov.br]
- Comentário técnico do CRC-CE sobre a Portaria MTE nº 1.115/2026. [crc-ce.org.br]
Crédito editorial: este artigo teve como referência temática o conteúdo publicado no Blog Alterdata: Crédito do Trabalhador (Consignado): o que MUDA na RESCISÃO a partir de 23/07 sem desespero, viu?, de autoria de Pollyana Tiburcio, publicado em 16 de julho de 2026. [blog.alter…ata.com.br]

