No dia 30 de abril de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo alterações significativas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração e arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins.
Entre os diversos ajustes, um ponto específico merece atenção especial das sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia: a inclusão do inciso XIII ao artigo 38, que representa um avanço relevante na definição da base de cálculo das referidas contribuições para o setor jurídico. 👩⚖️⚖️
🧾 O que mudou?
O novo inciso XIII do artigo 38 da IN nº 2.121/2022, com redação trazida pela nova Instrução Normativa, permite a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins das receitas que forem transferidas a outros advogados ou sociedades parceiras no atendimento ao cliente.
Veja o texto:
“Art. 38, XIII – a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º).”
Além disso, o parágrafo único do artigo estabelece que:
“O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.”
📌 O que isso significa na prática?
Esse dispositivo reconhece uma realidade muito comum na advocacia: o trabalho em rede entre escritórios e advogados parceiros. Muitas vezes, o cliente é atendido por uma equipe multidisciplinar ou por profissionais especializados que não integram diretamente a sociedade contratada.
A mudança permite:
✅ Evitar bitributação sobre valores que apenas “passam” por uma sociedade e são repassados a parceiros;
✅ Reduzir a carga tributária efetiva sobre os valores que não representam receita real da sociedade contratada;
✅ Aumentar a segurança jurídica para escritórios que trabalham em parceria com outros profissionais.
📎 Quais cuidados devem ser tomados?
Embora seja uma boa notícia para o setor jurídico, a aplicação dessa exclusão não é automática. É fundamental:
- Formalizar adequadamente os contratos de parceria entre os advogados e/ou sociedades;
- Registrar claramente os repasses nos documentos fiscais e contábeis;
- Manter a escrituração regular e completa, pois a Receita pode fiscalizar a correta aplicação da regra.
Essa atualização normativa vem em boa hora e alinha-se ao espírito da Lei nº 14.365/2022, que modernizou diversos aspectos da organização da advocacia. Com ela, as sociedades de advogados ganham mais eficiência tributária e previsibilidade na gestão financeira.
Se você é advogado (a) e ainda tem dúvidas sobre como aplicar essa exclusão corretamente no seu escritório, fale com a equipe da Carmelitas Contabilidade! Nossa assessoria especializada para o setor jurídico está pronta para orientar sua sociedade com segurança e agilidade. 💼📊
Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025.