CCT RS003972/2026: indústria de alimentos em Camaquã

A Convenção Coletiva de Trabalho RS003972/2026, registrada em 9 de outubro de 2026, abrange trabalhadores de diversas atividades da indústria de alimentos e bebidas na região de Camaquã. A vigência vai de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho.

O instrumento foi firmado pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação e de Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo sindicato das indústrias de panificação e massas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região.

Quem está abrangido?

A CCT alcança ampla lista de segmentos alimentícios, incluindo bebidas, panificação, massas, arroz, moagem, carnes, laticínios, rações, doces, conservas, refeições industriais, café, erva-mate e outras atividades descritas no instrumento. A base territorial inclui Amaral Ferrador, Arambaré, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Sentinela do Sul e Tapes.

Piso e reajuste salarial

O piso único para empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026 é de R$ 2.063,06 mensais ou equivalente por hora, dia ou semana.

A variação salarial prevista na Cláusula 4ª é de 5,42% sobre os salários resultantes da convenção anterior. Para admitidos entre junho de 2025 e maio de 2026, a CCT traz tabela proporcional, com percentuais que variam de 5,42% a 0,45%, conforme o mês de admissão.

Adiantamento quinzenal e dias 31

A empresa deve conceder adiantamento salarial de 35% do salário-base referente à primeira quinzena de cada mês, salvo manifestação do empregado que não desejar o adiantamento.

A CCT também estabelece regra específica para os dias 31 dos meses com 31 dias: empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compensação, limitada a cinco dias por ano. Dois dias serão compensados obrigatoriamente com dispensa em 24 e 31 de dezembro; os demais, se não compensados até março, devem ser pagos.

Horas extras e adicionais

  • horas extras em dias normais: adicional de 50%;
  • domingos e feriados não compensados: adicional de 100%;
  • quinquênio: 3% do salário-base por cada cinco anos ininterruptos, limitado a três quinquênios;
  • adicional noturno: 35% sobre o salário-hora entre 22h e 5h.

Auxílio alimentação

A Cláusula 18ª institui auxílio alimentação mensal como gratificação por assiduidade, com valores conforme o número de trabalhadores lotados na empresa:

  • 1 a 50 empregados: R$ 101,00;
  • 51 a 100 empregados: R$ 125,00;
  • 101 ou mais empregados: R$ 150,00.

Há redução por faltas injustificadas no mês anterior: 25% com uma falta, 50% com duas, 75% com três e perda do benefício com quatro faltas.

Um ponto merece atenção jurídica: a própria cláusula afirma que o auxílio alimentação é devido exclusivamente aos trabalhadores que contribuam para a sustentação financeira da entidade sindical profissional. Como essa vinculação pode gerar controvérsia, não é recomendável suprimir automaticamente o benefício de empregado que exerça oposição sem análise individual da cláusula, da legislação e da jurisprudência aplicável.

Auxílio funeral e creche

Em caso de falecimento do empregado, a empresa deverá pagar auxílio funeral correspondente a dois salários normativos mínimos, mediante comprovação das despesas pelos dependentes.

Empresas com mais de 20 empregadas e que não mantenham creche própria ou conveniada devem pagar auxílio mensal equivalente a 10% do salário normativo mínimo por filho menor de seis anos, conforme a Cláusula 21ª.

Rescisões e homologação

Para empregados com mais de um ano de serviço que solicitem o acompanhamento sindical em até três dias após a comunicação do aviso prévio, a CCT prevê acompanhamento obrigatório do Sindicato Profissional, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou ausência de resposta previstas na própria cláusula. Para trabalhador analfabeto, o instrumento determina assistência sindical obrigatória.

Contribuições e direito de oposição

A Cláusula 43ª cria contribuição negocial patronal. Para empresas representadas pelo sindicato da alimentação e bebidas, o valor é de R$ 15,00 por funcionário, com base na folha de junho de 2026 e recolhimento até 10 de novembro de 2026. Para empresas representadas pelo sindicato de panificação e massas, o valor corresponde a 1/30 da folha de junho de 2026. A CCT assegura oposição patronal em até 12 dias do registro no Sistema Mediador.

A Cláusula 44ª prevê cota de solidariedade negocial dos empregados de 1% do salário normativo por mês, inclusive para safristas, com direito de oposição aos não associados em até 10 dias após o desconto em folha, nos termos convencionais.

Trabalho aos domingos

O instrumento autoriza trabalho aos domingos nas indústrias que adotem escala de revezamento previamente divulgada, observados os parâmetros legais relativos ao repouso semanal remunerado.

O que as empresas precisam fazer?

  • aplicar piso e variação salarial conforme data de admissão;
  • revisar o adiantamento quinzenal e o tratamento dos dias 31;
  • ajustar o auxílio alimentação e controlar faltas injustificadas;
  • não vincular automaticamente a concessão do benefício a contribuição sindical sem análise jurídica do caso;
  • revisar procedimentos de rescisão e acompanhamento sindical;
  • acompanhar as contribuições patronal e laboral e os respectivos direitos de oposição.

A multa geral pelo descumprimento de obrigação de fazer é de 5% do salário normativo do empregado, limitada a cinco salários normativos mínimos da categoria, quando não houver multa específica.

Consulte o instrumento coletivo: RS003972/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A Carmelitas pode auxiliar indústrias da alimentação a conferir enquadramento, folha, benefícios, jornadas e contribuições previstas na CCT.

Este resumo é informativo. Cláusulas que condicionam benefícios ou tratam de contribuições exigem análise cuidadosa antes da aplicação ao caso concreto.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Print
Email

Quer receber nossas notícias no seu e-mail?