CCT Comércio Inácio Martins 2026: pisos e reajuste

A Convenção Coletiva de Trabalho PR002639/2026, registrada no MTE em 25 de setembro de 2026, foi firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarapuava e a entidade patronal signatária do comércio varejista de gêneros alimentícios. A vigência vai de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, com data-base em 1º de junho, e a abrangência territorial indicada é Inácio Martins/PR.

Quem está abrangido?

A cláusula de abrangência alcança a categoria profissional dos empregados no comércio do Plano da CNTC no município de Inácio Martins. Para cada empresa, a aplicação deve considerar o enquadramento na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário.

Pisos salariais em 2026

A partir de 1º de junho de 2026, a CCT estabelece os seguintes salários normativos:

  • contínuo, empacotador, office-boy e equivalentes: R$ 1.857,44;
  • demais cargos e funções: R$ 2.147,06;
  • aprendiz: salário mínimo nacional proporcional à carga horária;
  • comissionistas: garantia mínima mensal de R$ 2.147,06.

Para auxiliar de açougueiro com pelo menos 12 meses na função na mesma empresa e para o empregado que exerce a função de açougueiro, o instrumento fixa salário de R$ 2.360,63.

Reajuste salarial para mercados e atividades relacionadas

A cláusula de reajuste menciona expressamente empregados de mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e lojas de atacarejo. Para quem já trabalhava em junho de 2025, o índice é de 6%. Para admitidos posteriormente, a convenção apresenta percentuais proporcionais por mês de admissão:

  • julho, agosto e setembro/2025: 5,68%;
  • outubro/2025: 4,94%;
  • novembro/2025: 4,90%;
  • dezembro/2025: 4,86%;
  • janeiro/2026: 4,56%;
  • fevereiro/2026: 4,02%;
  • março/2026: 3,24%;
  • abril/2026: 1,99%;
  • maio/2026: 0,88%.

As diferenças salariais apuradas desde junho de 2026 devem ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro do instrumento, sem acréscimos ou penalidades nos termos da cláusula.

Horas extras e quebra de caixa

As horas extras são remuneradas em escala: 55% para as primeiras 20 horas mensais, 75% para as excedentes de 20 até 40 e 90% para as que ultrapassarem 40 horas no mês.

Os empregados que exerçam a função de caixa recebem adicional mensal de 7,5% sobre o salário a título de quebra de caixa. O instrumento qualifica a parcela como indenizatória e disciplina a conferência de valores na presença do operador.

Alimentação, vale-transporte e auxílio funeral

O auxílio-alimentação previsto nesta CCT é facultativo ao empregador. Quando adotado, a coparticipação do empregado é de 5% do salário-base, limitada a R$ 125,06 para almoço, e de 2% do salário-base, limitada a R$ 47,07 para lanche. O empregado também pode optar por receber ou não almoço ou lanche, observando o prazo do dia 25 para a opção referente ao mês seguinte.

Empresas que já mantêm política de alimentação mais favorável devem preservar as condições praticadas. O vale-transporte segue a legislação. Em caso de falecimento do empregado, a convenção prevê auxílio funeral de 2,5 salários mínimos nacionais ao familiar habilitado, mediante recibo.

Contribuições e taxa operacional

A CCT prevê taxa de reversão assistencial dos empregados equivalente a dois dias da remuneração, limitada ao equivalente a 2/30 do piso previsto para os demais cargos e funções. O desconto ocorre no mês do pagamento do reajuste e deve ser recolhido ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente.

É assegurado direito de oposição individual no prazo de 15 dias após o registro, por escrito e em duas vias, conforme o procedimento da cláusula.

Além disso, a convenção prevê taxa operacional de R$ 17,00 por empregado, a ser paga pela empresa ao sindicato obreiro em parcela única, com recolhimento indicado até 10 de outubro de 2026.

O que as empresas precisam fazer?

Empresas enquadradas devem revisar pisos e funções, identificar se a regra de reajuste para mercados e atacarejos se aplica à atividade, calcular percentuais proporcionais, apurar diferenças retroativas e parametrizar horas extras e quebra de caixa. A alimentação não deve ser tratada como obrigação geral, pois a própria CCT utiliza a expressão “faculta-se ao empregador”. O descumprimento das obrigações convencionais está sujeito à multa de R$ 1.621,00, conforme o instrumento.

Documento de referência: consulte a íntegra da CCT PR002639/2026 na Busca de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A Carmelitas pode auxiliar empresas de Inácio Martins na conferência do enquadramento, pisos, reajustes, adicionais, benefícios e demais obrigações previstas nesta convenção coletiva.

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