A Convenção Coletiva de Trabalho DF000643/2026, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 14 de setembro de 2026, estabelece as condições aplicáveis aos trabalhadores das indústrias gráficas do Distrito Federal no período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027. O instrumento foi firmado entre o Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal.
Consulte o instrumento coletivo completo:
DF000643/2026 — Convenção Coletiva dos Trabalhadores Gráficos do Distrito Federal
Vigência e abrangência da CCT
A convenção tem vigência de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, com data-base da categoria em 1º de agosto. A norma alcança os trabalhadores das indústrias gráficas que utilizam meios tecnológicos de produção gráfica em todo o Distrito Federal.
Piso salarial de R$ 1.867,05
O salário normativo da categoria foi fixado em R$ 1.867,05 a partir de 1º de agosto de 2026. A CCT também estabelece prazos específicos para pagamento dos salários conforme a periodicidade adotada pela empresa.
Reajuste salarial de 5,5%
Para os trabalhadores que recebem acima do piso normativo, a convenção prevê reajuste de 5,5% sobre o salário vigente em 31 de julho de 2026, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
As diferenças retroativas de reajuste salarial, horas extras, férias, insalubridade, quinquênio, 13º salário e alimentação devem ser incluídas na folha de setembro de 2026, com pagamento até o terceiro dia útil de outubro de 2026.
Vale-refeição ou alimentação de R$ 28 por dia
A partir de 1º de agosto de 2026, os trabalhadores têm direito a cartão vale-refeição e/ou alimentação no valor de R$ 28,00 por dia trabalhado. As empresas que já fornecem alimentação ficam dispensadas desse pagamento.
A participação do empregado pode ser de até 10% do custo do benefício, limitada a R$ 2,80 por dia.
Vale-transporte com desconto reduzido
Para os trabalhadores que recebem até dois salários normativos da categoria, o desconto do vale-transporte foi reduzido de 6% para 1% do salário. Para os demais empregados, permanecem as regras gerais da legislação.
Horas extras, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados
A CCT estabelece adicional de 50% para horas extras que excedam a jornada diária ou semanal, inclusive aos sábados. O trabalho em domingos e feriados, quando coincidente com o repouso remunerado, deve ser pago com adicional de 100%.
As horas trabalhadas entre 22h e 5h recebem ainda adicional noturno de 20%.
Quinquênio e adicional por tempo de serviço
Após cinco anos de serviços prestados à mesma empresa, observadas as condições da convenção, o empregado poderá receber adicional de 2,5%. Após dez anos, o percentual poderá chegar ao limite total de 5%.
Insalubridade
Nas funções abrangidas pela cláusula específica, o adicional de insalubridade deverá ser pago conforme o grau apurado em laudo pericial, PPRA ou documento similar, sendo calculado sobre o salário normativo previsto na convenção.
Auxílio-creche
As trabalhadoras têm direito a auxílio-creche correspondente a 20% do salário normativo para filhos de zero a seis anos completos, a partir do término da licença-maternidade, observados os requisitos de comprovação previstos na CCT.
Estabilidades previstas na convenção
Entre as garantias previstas estão a estabilidade da gestante até 60 dias após o término da licença-maternidade, a garantia de emprego ao trabalhador vítima de acidente de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício acidentário e a proteção ao empregado que esteja a até seis meses da aposentadoria e tenha pelo menos três anos de empresa.
Rescisões contratuais
As rescisões de empregados com sete meses ou mais de contrato devem contar com assistência do sindicato profissional, conforme os procedimentos e documentos previstos na convenção.
Contribuição negocial laboral
A convenção prevê desconto de 2% do salário nominal em setembro e outubro de 2026 para empregados não sindicalizados que não apresentarem oposição. Nos demais meses de vigência, o desconto é de 1%. Os trabalhadores sindicalizados que já pagam contribuição social mensal de 1,5% ficam isentos dessa contribuição negocial.
O direito de oposição pode ser exercido individualmente no prazo de até 10 dias após o registro da CCT no MTE e sua publicidade pelas partes, seguindo o procedimento descrito no próprio instrumento.
Contribuição negocial patronal
A CCT também estabelece contribuição negocial patronal para as empresas representadas pelo sindicato patronal, com valores definidos conforme o número de empregados da empresa e pagamento parcelado em quatro vezes. As empresas devem observar os prazos e critérios previstos na cláusula específica.
O que as empresas do setor gráfico devem revisar
Para adequação à nova convenção, é importante revisar imediatamente a folha de pagamento, os salários-base, os retroativos, o valor do vale-alimentação, o desconto do vale-transporte, as regras de horas extras, os adicionais, as estabilidades e os procedimentos de rescisão. Também é recomendável verificar os prazos relacionados às contribuições sindicais e às obrigações de informação aos sindicatos.
Atenção: este conteúdo é um resumo informativo. Para aplicação em casos concretos, consulte a íntegra da CCT e avalie as particularidades do contrato de trabalho e da empresa.

