CCT Comércio de Farroupilha 2026/2028: veja as regras

CCT 2026/2028 do comércio varejista de gêneros alimentícios de Farroupilha é registrada

Foi registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, em 8 de setembro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Farroupilha.

O instrumento recebeu o registro RS003359/2026 e tem vigência de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028, mantendo 1º de julho como data-base da categoria. A CCT informa abrangência territorial nos municípios de Antônio Prado, Farroupilha e Nova Roma do Sul, no Rio Grande do Sul.

As empresas devem observar, contudo, seu efetivo enquadramento sindical, pois a assinatura pelo sindicato patronal do comércio varejista de gêneros alimentícios é relevante para determinar quais empregadores estão alcançados pela norma.

Quem está abrangido pela CCT?

Conforme a Cláusula Segunda, o instrumento abrange a categoria dos empregados no comércio nos municípios de:

  • Antônio Prado/RS;
  • Farroupilha/RS;
  • Nova Roma do Sul/RS.

No polo patronal, a convenção foi celebrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Farroupilha. Portanto, antes da aplicação da norma, é importante confirmar se a atividade preponderante da empresa está representada pela entidade econômica signatária.

Reajuste salarial de 5,33% em 2026

A Cláusula Quarta estabelece reajuste salarial de 5,33%, a partir de 1º de julho de 2026, incidente sobre o salário vigente em 1º de julho de 2025.

A convenção permite a compensação de determinados aumentos salariais espontâneos ou coercitivos concedidos durante o período revisado, observadas as exceções expressamente previstas no instrumento.

Para empregados admitidos após a data-base anterior, a Cláusula Quinta estabelece reajuste proporcional:

Admissão Reajuste
Julho/2025 5,33%
Agosto/2025 4,88%
Setembro/2025 4,44%
Outubro/2025 4,00%
Novembro/2025 3,55%
Dezembro/2025 3,11%
Janeiro/2026 2,66%
Fevereiro/2026 2,22%
Março/2026 1,78%
Abril/2026 1,33%
Maio/2026 0,89%
Junho/2026 0,44%

As diferenças salariais decorrentes da convenção deverão ser pagas com a folha de setembro de 2026, conforme a Cláusula Sétima.

A própria CCT também determina que os salários deverão ser novamente negociados na data-base de 1º de julho de 2027. O percentual dessa futura revisão não está definido no instrumento atual.

Pisos salariais a partir de julho de 2026

A Cláusula Terceira estabelece os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de julho de 2026:

Categoria/Função Piso
Empregados em geral R$ 1.984,32
Empacotador R$ 1.720,00
Contrato de experiência, primeiros 90 dias R$ 1.878,00
Menor aprendiz R$ 1.720,00
Setor de limpeza R$ 1.878,00

Os pisos também deverão ser revistos por negociação coletiva em 1º de julho de 2027.

Comissionados

Os empregados que recebem salário fixo mais comissão têm direito ao reajuste sobre a parte fixa da remuneração.

Aos empregados que recebem comissões, a CCT assegura mensalmente valor equivalente a 1,3 salário mínimo profissional previsto para os empregados em geral. Considerando o piso de R$ 1.984,32, essa referência corresponde matematicamente a R$ 2.579,62, ressalvadas as regras específicas da cláusula para aplicação da garantia.

Já os empregados puramente comissionados não recebem o reajuste percentual previsto para a parcela fixa.

Auxílio-creche de R$ 230

A Cláusula Vigésima prevê auxílio-creche mensal de R$ 230,00 para empregadas que recebam até quatro salários mínimos profissionais, para cada filho de até seis anos de idade.

O benefício depende da comprovação da despesa e possui regras próprias quanto ao pagamento diretamente à creche ou à empregada, conforme a modalidade de cuidado da criança.

A CCT também exclui do benefício, entre outras hipóteses previstas na cláusula, as empregadas que trabalhem somente aos sábados e domingos.

Quebra de caixa de 10%

Os empregados que exercerem função de caixa têm direito, conforme a Cláusula Vigésima Primeira, à verba de quebra de caixa equivalente a 10% do salário percebido.

A conferência do caixa deve ocorrer na presença do empregado responsável. A convenção estabelece ainda condições para a apuração quando o empregado não estiver presente.

Adicional por tempo de serviço

A CCT mantém adicionais vinculados ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador:

  • 3% do Salário Mínimo Profissional por triênio;
  • 10% do Salário Mínimo Profissional por quinquênio.

Triênios e quinquênios não são cumulativos entre si na forma indicada pela convenção, devendo ser observada a tabela constante do Anexo I do instrumento.

Parcela autônoma de 1%

Outro ponto relevante é a Cláusula Décima Oitava.

Durante o período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028, empregados admitidos antes de 1º de julho de 2025 e que contem com mais de um ano de serviços ao mesmo empregador recebem mensalmente uma “Parcela Autônoma” correspondente a 1% do salário-base devido em 1º de julho de 2025.

Segundo a própria CCT, essa parcela:

  • não pode ser compensada com os adicionais por tempo de serviço; e
  • não integra o salário para qualquer fim.

Meses com 31 dias

A Cláusula Décima Sexta merece atenção especial do Departamento Pessoal.

O instrumento determina que as empresas paguem aos empregados o equivalente a um dia de trabalho por cada mês com 31 dias, facultando à empresa substituir o pagamento pela concessão de folga correspondente.

Para essa contagem, a convenção determina que sejam desprezados os meses de julho e agosto, destinados, segundo a redação da própria cláusula, a compensar o mês de fevereiro.

Auxílio-funeral

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho dependente, as empresas abrangidas devem pagar auxílio-funeral correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais.

Tomando como referência o piso geral de R$ 1.984,32, isso corresponde atualmente a R$ 3.968,64.

Empresas que possuam seguro de vida ficam dispensadas desse pagamento quando a cobertura for igual ou superior ao valor previsto. Se o seguro for inferior, a CCT estabelece a complementação da diferença.

Compensação de jornada e banco de horas

A Cláusula Trigésima permite a adoção de compensação horária, estabelecendo, entre outras condições:

  • até duas horas suplementares por dia;
  • limite máximo de 10 horas de trabalho por dia;
  • limite de 30 horas extras mensais;
  • possibilidade de compensação nos termos e prazos definidos pela própria cláusula;
  • pagamento das horas não compensadas em caso de rescisão.

A cláusula contém regras específicas sobre compensações realizadas fora do mesmo mês, prevendo que, nessa hipótese, a compensação seja feita com acréscimo de 100% em tempo, ou seja, uma hora trabalhada corresponde a duas horas de folga.

Como a redação da cláusula utiliza referências a diferentes períodos de compensação, a operacionalização do regime deve ser analisada com atenção antes da configuração do banco de horas ou sistema de ponto.

Estabilidade da gestante

A Convenção Coletiva prevê garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, sem computar nesse período o prazo do aviso-prévio.

Trata-se de condição convencional que deve ser considerada em conjunto com as garantias previstas na legislação trabalhista e constitucional.

Contribuição assistencial dos empregados

A Cláusula Trigésima Nona estabelece contribuição assistencial dos empregados correspondente a 2% do salário já reajustado, em quatro competências:

Competência do desconto Prazo de recolhimento ao sindicato
Agosto/2026 até 10/09/2026
Novembro/2026 até 10/12/2026
Janeiro/2027 até 10/02/2027
Março/2027 até 10/04/2027

O valor de cada recolhimento está limitado a R$ 128,00 por empregado.

Segundo a redação expressa da convenção, não haverá desconto para os trabalhadores que apresentaram oposição nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 19 de maio e 22 de junho de 2026.

Esse ponto envolve matéria sindical e direito de oposição e, em situações específicas de questionamento do empregado ou divergência quanto ao procedimento, recomenda-se análise individual antes do desconto.

Contribuição negocial patronal

A mesma cláusula determina que as empresas paguem contribuição negocial patronal equivalente a 5% dos salários do mês de setembro de todos os empregados.

O instrumento fixa:

Prazo: até 5 de outubro de 2026
Valor mínimo: R$ 87,00, inclusive para empresas que não possuam empregados.

Essa contribuição é uma obrigação de natureza sindical prevista no instrumento e não deve ser confundida com salário, benefício ao empregado ou custo destinado à folha de pagamento.

Outros pontos de atenção para as empresas

A CCT também estabelece regras relevantes sobre:

  • antecipação de 50% do 13º salário por ocasião das férias, quando solicitado no prazo previsto;
  • contrato de experiência com prazo mínimo de 30 dias, reduzido para 15 dias durante dezembro;
  • estabilidade pré-aposentadoria em determinadas condições;
  • até cinco faltas abonadas por ano para acompanhamento de filho dependente ao médico ou em hospitalização;
  • licença remunerada de três dias consecutivos em determinadas hipóteses de falecimento;
  • critérios para férias e 13º salário de empregados comissionados;
  • anotação correta da função exercida na CTPS;
  • fornecimento mensal de recibos de pagamento discriminados;
  • regras para utilização dos computadores e sistemas disponibilizados pelo empregador.

O que as empresas precisam fazer?

Para aplicar corretamente a CCT RS003359/2026, as empresas potencialmente abrangidas devem verificar principalmente:

  1. o enquadramento sindical da empresa;
  2. a aplicação do reajuste de 5,33% ou da tabela proporcional;
  3. adequação dos salários aos novos pisos desde julho de 2026;
  4. pagamento das diferenças na folha de setembro de 2026;
  5. aplicação dos adicionais de triênio, quinquênio e da parcela autônoma quando devidos;
  6. revisão de benefícios como auxílio-creche e quebra de caixa;
  7. parametrização correta das regras de jornada e compensação;
  8. tratamento das contribuições assistencial e patronal nos prazos previstos;
  9. acompanhamento da nova negociação salarial prevista para julho de 2027.

A convenção substitui o instrumento anteriormente registrado sob o nº RS003698/2025. Entretanto, para afirmar quais disposições efetivamente mudaram em relação à norma anterior, é necessária a comparação direta entre os dois instrumentos.

O instrumento completo pode ser consultado no Hub de Instrumentos Coletivos da Carmelitas.

Conte com a Carmelitas

A aplicação de uma Convenção Coletiva exige atenção não apenas aos percentuais de reajuste, mas também ao enquadramento sindical, pisos diferenciados, adicionais, benefícios, jornada e obrigações acessórias.

A Carmelitas Contabilidade auxilia empresas na interpretação e aplicação das normas trabalhistas e coletivas, contribuindo para que folha de pagamento e rotinas do Departamento Pessoal sejam ajustadas às regras aplicáveis a cada negócio.

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